Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:2208/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ - CPF: 88124312168
DENEVAR RESENDE COSTA - CPF: 08150834168
MILLENA VIANA ARAUJO - CPF: 01476200157
NERO SUED FERREIRA BARBOSA - CPF: 01578939100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRÓPOLIS
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1701/2019-COREA

6.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - TO, sob a responsabilidade da Senhora Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Gestora à época, referente ao exercício de 2017, encaminhadas a este Tribunal por meio do SICAP/Contábil, para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal (art. 71, II), Constituição Estadual, na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal e em conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

6.2. Autuada neste Tribunal, tempestivamente, a Prestação de Contas Anual foi analisada pela Coordenador de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF,  que se manifestou através do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 402/2018 e Relatório Complementar nº 010/2019, apresentando de forma analítica algumas inconsistências/irregularidades verificadas nas referidas contas.

6.3. O Conselheiro da Quarta Relatoria emitiu o Despacho nº 305/2019, determinando a citação dos responsáveis, Senhora Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Gestora à época, Senhora Millena Viana Araújo, responsável pelo Controle Interno no período de 02/11/2017 a 31/12/2017 e Senhor Nero Sued Ferreira Barbosa, Controle Interno no período de 01/01/2017 a 01/11/2017, ambos do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis, para que apresentem defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 402/2018 e Relatório Complementar nº 10/2019.

6.4. Após determinação do Eminente Relator, os responsáveis foram citados por meio das Citações nºs: 1282, 1283, 1284 e 1285/2018/RELT4-CODIL, por via SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE–TO de 11 de março de 2016), para apresentarem defesa quanto aos apontamentos consignados no Relatório supramencionado.

6.5. Tendo recebido as citações, os responsáveis solicitaram dilação do prazo conforme Expediente nº 8318/2019 (evento 18), que foi deferido pelo Conselheiro Relator nos termos do Despacho nº 479/2019.

6.6. Após, os responsáveis protocolizaram Alegação de Defesa nº 1828392/2019 (evento 19). Em seguida, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, que apresentou suas considerações nos termos da Análise de Defesa nº 233/2019 (evento 22).

6.7. É o relatório.

7. Parecer

7.1. Inicialmente, cumpre informar que a Portaria nº 780, de 10 de dezembro de 2018, da lavra do Conselheiro Presidente deste Tribunal, Manoel Pires dos Santos, relativiza a vinculação deste Conselheiro Substituto, subscritor deste parecer, à 4ª Relatoria, permitindo assim a atuação nos processos distribuídos ao Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, a partir do dia 15 de novembro de 2018, portanto, passo a manifestação.

7.2. A prestação de contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

7.3. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

7.4. Dessa matéria tratam, o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

7.5. Considerando as alegações de defesa apresentadas e a manifestação da equipe técnico exarada nos presentes autos, verifica-se que as alegações apresentadas foram suficientes para elidir as irregularidades ora combatidas.

7.6. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, c/c com dispositivos do Regimento Interno, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

7.6.1. Julgar regulares com ressalvas as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - TO, referentes ao exercício de 2017, sob a gestão da Senhora Ana Paula Rodrigues Alves Vaz.

7.7. Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis – TO, a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes às apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 402/2018, Relatório Complementar nº 10/2019 e Despacho nº 305/2019.

7.8. Determinar a publicação da decisão prolatada no Boletim Oficial e na página deste Tribunal na Internet, para a eficácia dos atos.

7.9. Dar ciência aos responsáveis da r. decisão prolatada, nos termos legais e regimentais;

7.10. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

7.11.  Oficiar o Ministério Público Estadual, do inteiro teor desta decisão, nos termos legais e regimentais, para as providências que entender cabíveis.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/08/2019 às 15:24:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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